Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÍCOLAS. RESCISÃO CONTRATUAL DECIDIDA NA AMBIÊNCIA DO JUÍZO A QUO. DIVERGÊNCIAS EMPRESARIAIS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DOS APIÁRIOS NÃO REALIZADA PELA AUTORA/RECORRIDA DURANTE OS MESES DA FATURA COBRADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUTORA/APELADA SE BENEFICIOU DAS CAIXAS COM A RETENÇÃO DO MEL PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR NÃO RECEBIMENTO DOS ENXAMES REMANESCENTES PELA DEMANDADA/RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Cobrança, declarando rescindido contrato de prestação de serviços para implantação e administração de apiário com 100 colmeias e condenando a ré ao pagamento de percentual sobre colmeias não entregues, nota fiscal supostamente inadimplida e parcela da produção de mel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual da ré apto a justificar a rescisão e as condenações impostas; (ii) estabelecer se é exigível o pagamento da nota fiscal emitida sem comprovação da efetiva prestação dos serviços; (iii) determinar se são devidas indenizações e repasses financeiros sem previsão contratual e sem comprovação do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que as obrigações financeiras referentes ao período efetivamente trabalhado foram regularmente adimplidas pela ré, inexistindo mora contratual anterior à notificação de rescisão. 4. A nota fiscal tida como pendente se refere a período posterior à notificação de rescisão, sem comprovação de efetiva manutenção e acompanhamento dos apiários, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. Aplica-se a exceção do contrato não cumprido, pois não é possível exigir contraprestação pecuniária sem o correspondente cumprimento das obrigações contratuais pela autora. 6. Inexiste cláusula contratual que preveja multa ou indenização equivalente a percentual do valor das colmeias em caso de rescisão, afastando a condenação imposta nesse ponto. 7. A retenção unilateral de parcela da produção de mel pela autora carece de respaldo contratual e configura enriquecimento sem causa. 8. A prova testemunhal e documental indica que a rescisão decorreu de divergências entre as partes, e não de inadimplemento da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exceção do contrato não cumprido impede a exigência de pagamento quando não comprovada a efetiva prestação do serviço contratado. 2. É indevida a condenação ao pagamento de multa ou indenização sem previsão contratual expressa. 3. A retenção unilateral de valores ou produtos sem amparo contratual configura enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 476, 487, I, e 492; CC, arts. 476 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2282332/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023. ACÓRDÃO:
Recurso provido.
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