Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por ex-servidora, condenando o ente público ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS sobre as verbas pagas e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. O Estado insurgiu-se unicamente quanto à condenação por danos morais, sustentando a inexistência de prova pericial que estabelecesse nexo causal entre as enfermidades alegadas e as atividades laborais desempenhadas pela autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de comprovação do nexo causal entre as condições laborais e as doenças alegadas, como requisito para a responsabilização do Estado e consequente indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, exige a demonstração da relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pelo particular. 4. No caso, não houve realização de prova pericial que pudesse atestar a ligação entre as moléstias e o labor desempenhado, sendo insuficientes os documentos médicos apresentados, os quais apenas atestam o quadro clínico da autora. 5. O próprio juízo de origem, ao afastar o pleito de indenização por danos materiais, reconheceu a ausência de comprovação do nexo causal, não sendo razoável manter condenação por dano moral fundada em mera presunção. 6. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a indenização por dano moral depende da configuração de efetiva ofensa a direitos da personalidade, não se confundindo com o simples inadimplemento de verbas trabalhistas, o qual, embora ilícito, enseja apenas a reparação patrimonial. 7. O capítulo da sentença atinente a juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser ajustado de ofício, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. 8. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se as demais verbas reconhecidas na sentença, com adequação de ofício dos consectários legais e da fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a atuação estatal, sendo inviável o reconhecimento de indenização por dano moral com base em presunções.” “A ausência de pagamento de verbas trabalhistas não configura, por si só, dano moral indenizável.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191 da Repercussão Geral (RE 765.320); STJ, AgInt no REsp 1824000/PR; TJBA, Apelação nº 0961916-25.2015.8.05.0113; TJBA, Apelação nº 0500410-72.2019.8.05.0146.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.