Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO EXTRA ROL DA ANS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA REPETITIVA (EMTr). TRANSTORNO OBSESSIVO-COMPULSIVO REFRATÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NA ADI 7.265/STF. RECUSA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde em face da UNIMED TERESINA, visando à autorização e ao custeio de tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana repetitiva (EMTr), prescrito para quadro de transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) grave e refratário, associado a episódio depressivo grave, transtorno de ansiedade generalizada, risco de suicídio e insucesso dos tratamentos convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear procedimento não incluído no rol da ANS, quando presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para cobertura excepcional; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão demonstradas a urgência, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a necessidade médica do tratamento prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, reconhece a constitucionalidade da cobertura de tratamentos não constantes do rol da ANS, desde que preenchidos cumulativamente requisitos técnicos e jurídicos objetivos. 4. Consta dos autos prescrição emitida por médico psiquiatra habilitado, responsável pelo acompanhamento contínuo do paciente desde 2019, com fundamentação individualizada acerca da necessidade da EMTr. 5. O conjunto probatório evidencia prévio requerimento administrativo e negativa formal da operadora, satisfazendo a exigência de provocação extrajudicial anterior. 6. O relatório médico demonstra o esgotamento de múltiplas abordagens terapêuticas farmacológicas e psicoterápicas, sem resposta clínica satisfatória, o que revela a ausência de alternativa adequada prevista no rol da ANS para o quadro apresentado. 7. Há respaldo técnico-científico quanto à eficácia e segurança da Estimulação Magnética Transcraniana repetitiva para transtornos psiquiátricos refratários, inclusive por nota técnica do e-NatJus e por reconhecimento do Conselho Federal de Medicina. 8. O procedimento possui registro perante a ANVISA, afastando dúvida quanto à regularidade sanitária da tecnologia empregada. 9. A gravidade do quadro clínico, o risco concreto de suicídio, o prejuízo funcional relevante e a demora no tratamento evidenciam perigo de dano e justificam a tutela jurisdicional imediata. 10. A recusa baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS esvazia a finalidade assistencial do contrato e afronta o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve custear tratamento não incluído no rol da ANS quando preenchidos os requisitos fixados na ADI 7.265/STF. 2. A demonstração de refratariedade clínica e de ineficácia das terapias convencionais comprova a ausência de alternativa terapêutica adequada. 3. A negativa fundada apenas na ausência do procedimento no rol da ANS configura recusa indevida quando presentes prescrição médica, evidência científica, registro sanitário e urgência clínica. 4. O risco relevante à integridade psíquica do paciente autoriza a concessão de tutela de urgência para imediata cobertura do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 196; CPC, arts. 300, 373, 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1017792-14.2023.8.26.0011, Rel. Des. Mario Chiuvite Junior, j. 08.10.2025; TJAL, AI nº 0803698-76.2025.8.02.0000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 03.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0069949-74.2021.8.19.0001, Rel. Des. Fernanda Xavier de Brito, j. 19.03.2025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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