Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEFERIDA NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de tarifas bancárias (“CESTA B EXPRESSO”), condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 2. O autor sustenta que é pessoa analfabeta e que o contrato apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades legais exigidas para validade da contratação, pleiteando a reforma da sentença para condenação do banco ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados na conta bancária do apelante, a título de tarifas de pacote de serviços, ensejam indenização por danos morais, diante das alegações de irregularidade contratual e da condição de hipossuficiência da parte autora. III. Razões de decidir 4. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou o dano moral por entender não configurado abalo que ultrapasse o mero dissabor. 5. Os documentos juntados demonstram a existência de termo de opção à cesta de serviços e utilização da conta para operações não abrangidas pelo pacote essencial, o que afasta a caracterização de conduta apta a gerar dano moral indenizável. 6. Considerando que apenas o autor interpôs recurso, não é possível a modificação da sentença para agravar sua situação jurídica, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 7. Inexistente demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a condenação por dano moral, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A reformatio in pejus é vedada em recurso exclusivo da parte vencedora. 2. Comprovada a contratação, não cabe majoração da indenização fixada na sentença parcialmente procedente, quando ausentes elementos que justifiquem a alteração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 509, §2º; 932, IV, “c”; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 50259222220188130702 1.0000.24 .099881-5/001, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA LUÍS NASCIMENTO BARROS, no dia 04/10/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/09/2024 (Id. 44089438), pelo Juiz de Direito da Comarca de Balsas/MA, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em 21/04/2024, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luis Nascimento Barros, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de cobrança de tarifas bancárias questionado; b) Condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em decisão proferida em 06/01/2025 (Id. 44089699), nos seguintes termos: “Contudo, a preliminar não merece acolhimento. No caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo e a pretensão envolve reparação por falha na prestação do serviço bancário. Dessa forma, considerando que as cobranças questionadas ocorreram nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, mantendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 44089694, aduz em síntese a parte apelante que a sentença merece reforma, pois "É possível depreender-se dos autos que, embora tenha havido a juntada de um suposto contrato pela instituição financeira requerida (ID 122386058), não é possível afirmar que a relação jurídica tenha se estabelecido de maneira válida, já que o recorrente é pessoa analfabeta e o suposto contrato apresentado, consta uma assinatura, caracterizando fraude por parte da instituição financeira." Aduz mais, que “No suposto contrato apresentado pelo banco recorrido, além da ausência de informações personalíssima do autor (Dados do RG, CPF, Endereço Residencial) que possam comprovar que foi celebrado com o recorrente, a suposta assinatura, revela a ilegalidade da contratação do serviço.” Alega também, que “(…) exige-se a presença de, no mínimo, três assinaturas: a de um terceiro alfabetizado que possa assinar pela parte analfabeta (a rogo), bem como assinaturas de duas testemunhas do ato, o que em verdade, não fora observada no caso concreto, vez que nos documentos apresentados não consta essa formalidade.” Sustenta ainda, que “(…) não há que se falar em mero dessabor. Ora, Excelências, a parte recorrente é pessoa hipossuficiente, condição já reconhecida nestes autos, afastando, assim, o argumento de que o desconto realizado indevidamente não trouxera desgaste emocional à parte recorrente, principalmente porque a prática desta fraude se dá pela fragilidade da vítima.” Com esses argumentos, requer que "(…) a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, para que seja reformada a sentença guerreada; b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ; c) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV,da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).” A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 44089703, defendendo, em suma, o não provimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 49302016). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de pacote de serviço que diz não ter contratato, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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