Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NOS OBJETOS APREENDIDOS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão que homologou falta grave, determinou a suspensão de benefícios e redefiniu a data-base para progressão de regime, em razão da apreensão de celulares em cela prisional, cuja posse foi assumida pelo Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) os depoimentos prestados por agentes penitenciários são suficientes para caracterizar a falta grave; (ii) a ausência de perícia nos aparelhos apreendidos inviabiliza o reconhecimento da infração disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimentos dos agentes penitenciários, colhidos em Procedimento Disciplinar Interno, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, constituindo prova idônea para o reconhecimento da falta grave, até prova em contrário. 4. Contraditório e a ampla defesa foram assegurados no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, afastando alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. 5. Jurisprudência do STJ dispensa a realização de audiência de justificação quando há regular apuração em procedimento administrativo disciplinar. 6. Posse de aparelho celular no interior de unidade prisional, após a Lei n.º 11.466/2007, configura falta grave, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para sua caracterização. 7. Elementos constantes do procedimento administrativo são consistentes e individualizam a conduta do agravante, inexistindo ilegalidade na decisão homologatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. v. TESE DE JULGAMENTO: 1. Depoimentos de agentes penitenciários, colhidos em procedimento disciplinar regular, constituem prova suficiente para fundamentar o reconhecimento de falta grave, pois se revestem de presunção relativa de veracidade. 2. Posse de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional, ainda que desacompanhada de perícia técnica, configura falta disciplinar grave, nos termos da Lei de Execução Penal, art. 50, VII.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.