Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA FUNDADA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. Diante de elementos indicativos de demanda repetitiva ou predatória, o Juízo de origem determinou a apresentação ou o esclarecimento de procuração atualizada, comprovante de residência, informação sobre o recebimento dos valores relativos ao contrato impugnado, extratos bancários, histórico de consignações e informações acerca de demandas semelhantes, facultada a mera indicação dos documentos já constantes dos autos. A autora cumpriu apenas parcialmente a determinação, especialmente quanto aos extratos bancários, e requereu, no Agravo Interno, a reforma da decisão, sob o argumento de que tais documentos não constituem requisito indispensável ao ajuizamento da demanda e de que a exigência transfere indevidamente à consumidora o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial mediante apresentação de documentos e esclarecimentos complementares destinados à aferição da regularidade da demanda; (ii) estabelecer se o cumprimento parcial e injustificado da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se essa providência viola as regras de distribuição do ônus da prova, a inafastabilidade da jurisdição e a primazia da resolução do mérito; e (iv) definir se a manifesta improcedência do Agravo Interno, reconhecida por deliberação unânime, autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e quais são os efeitos da gratuidade da justiça sobre sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória legitima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos e esclarecimentos complementares destinados à verificação da regularidade da demanda, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. A existência de mais de cem processos ajuizados pela mesma patrona contra instituições financeiras, com alegações de fraude e estrutura, narrativa e pedidos semelhantes, constitui circunstância concreta apta a justificar cautelas adicionais na análise da regularidade da demanda. A determinação de emenda não decorre da consideração abstrata de que extratos bancários sejam documentos indispensáveis a toda ação relativa a empréstimo consignado, mas das peculiaridades concretamente identificadas no processo e integra providência mais ampla de regularização da petição inicial. A distribuição do ônus da prova quanto à existência, validade ou regularidade da contratação não se confunde com o poder do magistrado de determinar a complementação da petição inicial para aferir a regularidade da demanda. O cumprimento parcial e injustificado da determinação de emenda, após prévia intimação e ciência das consequências processuais do descumprimento, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC. A prévia oportunidade de regularização da petição inicial afasta a alegada violação à inafastabilidade da jurisdição e à primazia da resolução do mérito, pois esses princípios não eliminam o dever da parte de observar determinações judiciais destinadas à regularização da relação processual. Precedentes que consideram insuficiente a ausência isolada de extratos bancários para o indeferimento da inicial não afastam a solução do caso, quando a emenda determinada possui conteúdo mais amplo e se fundamenta em circunstâncias específicas indicativas de demanda repetitiva ou predatória. A mera reiteração das teses anteriormente apreciadas, sem impugnação eficaz dos fundamentos determinantes da decisão monocrática e sem apresentação de elemento novo ou fundamento jurídico capaz de alterar a conclusão adotada, não justifica sua reforma. O caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno, reconhecido por deliberação unânime do órgão colegiado, autoriza a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade da multa enquanto persistir a situação que justificou o benefício, observado o prazo legal, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória autoriza o magistrado a determinar, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, a apresentação de documentos e esclarecimentos complementares necessários à aferição da regularidade da demanda. 2. O cumprimento parcial e injustificado da determinação de emenda, após prévia intimação da parte, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A determinação de complementação da petição inicial destinada à verificação da regularidade da demanda não se confunde com a distribuição do ônus da prova quanto à existência, validade ou regularidade da relação contratual. 4. A prévia oportunidade de emenda da petição inicial afasta a alegação de violação à inafastabilidade da jurisdição e à primazia da resolução do mérito quando a parte deixa de cumprir integralmente a determinação judicial. 5. A manifesta improcedência do Agravo Interno, reconhecida por decisão unânime, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 321; 330, IV; 485, I; 489, § 1º; 932, IV, “a”; 934; 1.021, §§ 2º e 4º; 1.022; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.