Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – TERMO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO - DANO MORAL – DESCONTO DE QUANTIA MÓDICA – AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE – MERO DISSABOR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A despeito do entendimento recorrente de que descabe falar em dano moral quando, além da própria narrativa não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, a ínfima quantia subtraída a título de contribuição com associação de aposentados indevidamente descontado não conduzir à presunção de que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte, não deve haver a reforma da sentença que determinou a indenização por dano moral ante a interposição do recurso apenas da parte autora, dada a observância do princípio da non reformatio in pejus, motivo pelo qual é de se manter o montante fixado. 2 - Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando os valores obtidos na condenação, deve a verba advocatícia – arbitrada inicialmente em percentual sobre a condenação-, ser estabelecida por equidade (art. 83, §8º/CPC), haja vista que o baixo montante condenatório não pode ser de óbice à justa remuneração de atividade tão importante e indispensável à administração da justiça (art. 133/CF). 3 – Recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.