Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PUBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 1002. ACOLHIMENTO. VERBAS HONORÁRIAS COM DESTINAÇÃO ESTRITA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ E REsp n. 1.223.332/SP. JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO ATUAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA PARA MANTER A CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA A SER PAGO PELO ESTADO DA BAHIA. 1. O Acórdão da apelação tratou acerca de recurso contra julgado que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais a Defensoria Pública, objeto do presente recurso. 2. Verifica-se que o entendimento firmado no Acórdão reapreciado está em desacordo com o Tema Repetitivo nº 1002, do STF o qual decidiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele a que integra. 3. O entendimento do STJ na Súmula 421, pautava-se na tese sobre a qual haveria uma confusão entre credor e devedor, assim não era devido o pagamento de honorários sobre o mesmo ente em que a pertencia. 4. Houve uma recente análise sobre o tema em questão, julgada e fixada pelo STF em sede de tema de repercussão geral, n. 1002, decidindo que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. No mesmo sentido a Lei complementar n° 80/94 prescreve normas gerais para a organização nos Estados:“Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.” 6. Destarte, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo que essa esteja patrocinando causa contra ao Ente que a pertença. Sob o prisma do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é assegurada a autonomia funcional e administrativa Defensoria Pública, harmonizando-se com a EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988. 7. A tese do STF estabelece que, o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente ao aparelhamento das defensorias públicas, vedando a distribuição entre seus membros. Dessa forma, a aplicação visa a cobertura dos serviços jurídicos prestados pela Defensoria Pública. 8. Impende ressaltar o princípio da causalidade, cujo reconhecimento da parte que deu causa ao processo, obrigará ao pagamento dos honorários advocatícios. Nesta esteira de raciocínio o julgamento do STJ no REsp n. 1.223.332/SP e, AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4. 9. Evidenciado o direito ao pagamento dos honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme tese fixada pelo Supremo Federal no tema n. 1002 de Repercussão Geral, assim, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 10. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.