Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELO IMPROVIDO. I – Cabia ao Apelado, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à cobrança de seguro questionada pelo autor. Contudo, não apresentou prova capaz de demonstrar que o serviço foi efetivamente solicitado pelo Apelado, pois não acostou instrumento contratual, pelo que andou o bem o magistrado a quo ao declarar a inexistência da relação jurídica. II - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação. III - Também resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. IV - também não merece prosperar a irresignação quanto ao termo inicial dos juros da condenação por danos morais, visto que, por se tratar de relação extracontratual, devem ser computados a partir do evento danoso e apenas a correção será a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). V – Por fim, o valor da multa em R$ 200,00 (duzentos reais) estipulado por descumprimento mostra-se razoável, nos termos do art. 537 do CPC, bem como a legislação aplicável a espécie, inclusive porque limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Apelo improvido, conforme parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.