Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DE CONTA. PEDIDO FORMULADO APENAS NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO VEICULAR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à reativação da conta de motorista na plataforma Uber. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões consistem em definir: (i) se pode ser conhecido pedido subsidiário formulado apenas no recurso; e (ii) se estão presentes os requisitos para a imediata reativação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido não submetido ao Juízo de origem configura inovação recursal e não pode ser examinado diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. As incompatibilidades entre os dados inscritos no CRLV e aqueles obtidos mediante a leitura do código QR, somadas às divergências de formatação, conferem plausibilidade à justificativa do bloqueio e afastam, em cognição sumária, a probabilidade da alegada arbitrariedade. A afirmação de que a plataforma constitui a única fonte de renda do motorista não comprova, por si só, a cessação integral de seus rendimentos, pois a atividade não pressupõe exclusividade, sendo necessária a demonstração do efetivo impedimento de obtenção de renda por outros meios. A autenticidade do documento e a regularidade do bloqueio dependem de contraditório e dilação probatória, não sendo cabível antecipar, nesta fase, praticamente toda a obrigação de fazer postulada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Pedido formulado apenas no recurso configura inovação recursal. 2. Indícios de adulteração documental afastam, em cognição sumária, a probabilidade da ilicitude do bloqueio. 3. A alegação de renda exclusiva exige comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelações Cíveis nº 5869395-52.2025.8.09.0100, nº 5088996-30.2025.8.09.0051 e nº 5893843-65.2024.8.09.0087, 3ª Câmara Cível.. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5582206-36.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VITOR HUGO DE LELLES AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.