Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e não de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem. II - Ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. III – Considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801159-88.2023.8.18.0089 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA, para MAJORAR o montante da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentenca recorrida mantida em seus demais termos
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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