Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Direito Administrativo. Mandado de Segurança Cível. Convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio do Diário Oficial, sem comunicação pessoal, após lapso temporal e com prática anterior de notificações eletrônicas. Segurança concedida. I. Caso em exame 1. Impetrante aprovado em concurso público estadual para o cargo de Coordenador Pedagógico Grau III, na 18ª colocação (vagas para cotas). Durante o certame, todas as comunicações (inscrição, confirmação, heteroidentificação, resultados) foram enviadas por e-mail, mas a convocação para a fase de exames pré-admissionais (posse) deu-se exclusivamente por publicação no Diário Oficial do Estado, sem qualquer notificação pessoal ou eletrônica. O impetrante pleiteia a anulação da convocação e a reabertura de prazo para apresentação dos exames, com consequente posse. O Estado da Bahia defendeu a validade da publicação oficial com base no edital. Houve indeferimento da liminar, mas o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio de Diário Oficial, sem comunicação pessoal, após considerável lapso temporal entre as etapas e diante da prática anterior de notificações eletrônicas, viola os princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência, gerando direito líquido e certo à reabertura de prazo para os exames pré-admissionais. III. Razões de decidir 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural não foi elidida por prova robusta, razão pela qual se defere a gratuidade da justiça (art. 99, §§ 3º e 4º, CPC). 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA estabelece que a convocação para fase de posse realizada unicamente por Diário Oficial, após longo lapso temporal entre a homologação e o chamamento, viola os princípios da razoabilidade e da publicidade, impondo-se a comunicação pessoal ao candidato. 5. No caso concreto, além do decurso de tempo relevante, a própria Administração adotou o e-mail como meio de comunicação nas fases anteriores, gerando legítima expectativa de continuidade, o que torna a publicação oficial isolada insuficiente para garantir a efetiva ciência. 6. O princípio da vinculação ao edital não pode prevalecer quando sua aplicação conduzir à violação de princípios constitucionais, notadamente a publicidade efetiva e a razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A convocação de candidato aprovado em concurso público para fase de exames pré-admissionais realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, sem comunicação pessoal, mostra-se insuficiente para garantir a efetiva ciência, especialmente quando houver considerável lapso temporal entre as etapas e o certame tenha adotado anteriormente meios eletrônicos de comunicação.” “2. A reabertura de prazo para apresentação dos exames pré-admissionais é medida que se impõe para assegurar os princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência, bem como o direito líquido e certo do candidato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, 25; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32.688/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.11.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.03.2020; TJBA, MS 8005187-66.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 14.03.2018; TJBA, MS 8043396-41.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, pub. 25.08.2022; TJBA, Apelação 8000189-96.2017.8.05.0237, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, pub. 30.03.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.