Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA EMBARGANTE (FICO) E A DEVEDORA (LIVRARIA E PAPELARIA DO COMÉRCIO LTDA). PENHORA DE BENS DE TERCEIROS QUE NÃO FIZERAM PARTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. PROVA DE PROPRIEDADE DOS BENS PELA TERCEIRA. PENHORA AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Na dicção do art. 674 do Código de Processo Civil, a ação de embargos de terceiro é o instrumento processual a ser utilizado por um terceiro ou equiparado, que não é parte no feito nem teve conhecimento da ação em que foi realizado o ato judicial constritivo, para proteger bens de sua titularidade, os quais foram apreendidos em Juízo. II - Como cediço, nos termos do artigo supracitado, os embargos de terceiro têm por finalidade a defesa da posse, buscando livrar da apreensão judicial bens integrantes do patrimônio de quem não é parte do processo, cabendo ao terceiro o ônus da prova acerca das alegações. III - A mera coincidência de endereço (antiga sede da LIPACO), o uso de nome fantasia similar, a relação de parentesco entre os sócios da FICO e o controlador da LIPACO, ou a identidade de advogado, constituem indícios insuficientes para afastar a autonomia patrimonial e configurar fraude a credores ou confusão patrimonial, sendo indispensável para a desconstituição da personalidade jurídica a comprovação cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu. IV - Não comprovada a fraude ou o abuso de personalidade jurídica capaz de justificar a penhora de bens de terceiro alheio ao feito executivo, a manutenção da constrição revela-se ilegal e violadora do direito de propriedade. V - Caso dos autos em que restou devidamente comprovado que o patrimônio penhorado se refere a terceiros que fizeram parte do polo passivo da execução, motivo pelo qual, a constrição não se mostra legítima. VI - Uma vez demonstrado que os bens pertencem a terceiro estranho à lide, devem ser acolhidos os embargos de terceiro, com a liberação da penhora indevidamente ocorrida, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Vi - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0011166-43.2007.8.06.0001, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
0001, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator
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