Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Ação de execução de título extrajudicial c/c cautelar de arresto. Extinção sem resolução do mérito em ação anterior. Inexistência de coisa julgada material. Confissão de dívida assinada por terceiro. Teoria da aparência. Ausência de certeza e exigibilidade. Título executivo inexigível. Apelação adesiva. Inadmissibilidade. Ausência de sucumbência recíproca. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por Block Premoldados Ltda (independente) e Jodson Ferreira Dantas (adesiva), contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com base na existência de coisa julgada em demanda anterior. A sentença recorrida reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de validade do título executivo e repetição de demanda com as mesmas partes e causa de pedir. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença anterior, que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, impede o ajuizamento de nova execução (coisa julgada material); e (ii) saber se o instrumento de confissão de dívida, assinado por pessoa estranha ao quadro societário da empresa executada, goza de exigibilidade e certeza suficiente para autorizar a execução. III. Razões de decidir 4. A ação anterior foi extinta sem resolução de mérito, não havendo coisa julgada material (art. 486, §1º, do CPC). 5. O instrumento de confissão de dívida foi assinado por terceiro (Jodson Ferreira Dantas), que não é sócio ou representante da empresa, não havendo prova de ratificação ou vínculo jurídico hábil. Embora firmado com duas testemunhas, o título carece de certeza e exigibilidade, nos termos do art. 803, I, do CPC. 6. A apelação adesiva interposta por Jodson não merece conhecimento, por ausência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 997, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação de Block Premoldados conhecida e desprovida. 8. Apelação adesiva de Jodson Ferreira Dantas não conhecida. Tese de julgamento: "1. A extinção de ação anterior sem resolução de mérito não impede a repropositura da demanda, desde que sanado o vício apontado, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. 2. O instrumento de confissão de dívida assinado por terceiro sem poderes de representação e sem ratificação pela empresa não configura título executivo certo e exigível. 3. A ausência de sucumbência recíproca impede o conhecimento da apelação adesiva, nos termos do art. 997, §1º, do CPC." ACÓRDÃO
Apelação de Block Premoldados conhecida e desprovida. 8. Apelação adesiva de Jodson Ferreira Dantas não conhecida.
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