Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a filiação sindical e a consequente cobrança foram regularmente anuídas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a gravação telefônica apresentada pela associação é suficiente para comprovar a contratação e a adesão da apelante, legitimando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da liberdade das formas contratuais, exigindo apenas que a manifestação de vontade seja inequívoca e informada.4. A gravação telefônica demonstra que o apelante confirmou seus dados pessoais, foi informada sobre os benefícios e encargos da associação e autorizou expressamente os descontos no benefício previdenciário.5. A jurisprudência deste Tribunal confirma a validade da contratação mediante gravação telefônica, desde que evidenciada a ciência do consumidor sobre os termos do contrato.6. Diante da comprovação da relação jurídica e da ausência de ilicitude na conduta da associação, inexiste fundamento para a repetição de indébito ou para a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A gravação telefônica na qual o consumidor confirma seus dados, é informado sobre os termos do contrato e autoriza expressamente a adesão é meio válido de comprovação da contratação. 2. Não há direito à repetição de indébito nem indenização por danos morais quando demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos efetuados”._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5913667-75.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5815062-15.2023.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5323237-25.2024.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: JODOMAR PAIVA DE MORAES APELADA: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a filiação sindical e a consequente cobrança foram regularmente anuídas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a gravação telefônica apresentada pela associação é suficiente para comprovar a contratação e a adesão da apelante, legitimando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da liberdade das formas contratuais, exigindo apenas que a manifestação de vontade seja inequívoca e informada.4. A gravação telefônica demonstra que o apelante confirmou seus dados pessoais, foi informada sobre os benefícios e encargos da associação e autorizou expressamente os descontos no benefício previdenciário.5. A jurisprudência deste Tribunal confirma a validade da contratação mediante gravação telefônica, desde que evidenciada a ciência do consumidor sobre os termos do contrato.6. Diante da comprovação da relação jurídica e da ausência de ilicitude na conduta da associação, inexiste fundamento para a repetição de indébito ou para a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A gravação telefônica na qual o consumidor confirma seus dados, é informado sobre os termos do contrato e autoriza expressamente a adesão é meio válido de comprovação da contratação. 2. Não há direito à repetição de indébito nem indenização por danos morais quando demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos efetuados”._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5913667-75.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5815062-15.2023.8.09.0006.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Prata
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.