Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.(...) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (...)” (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).(grifou-se). Com efeito, a despeito do crime ter sido perpetrado em 12/12/2021, conforme antes ressaltado, ainda encontram-se presentes os requisitos da constrição cautelar a justificar a segregação ora impugnada, consignando, o juízo a quo, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, “(…) que a revogação da prisão preventiva prescinde da demonstração do desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP, sobretudo a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.” Impende gizar, ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a não realização de audiência de custódia não induz à ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do CPP. (STJ. 6ª Turma. HC 598.535/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020). Por fim, forçoso salientar que, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, eventual relato de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e profissão definida, por si só, não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, tampouco autorizar a aplicação de cautelares diversas, se existem elementos que respaldam a constrição da liberdade, como ilustra o aresto abaixo colacionado: (…) Eventual existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC: 139301 RS 2020/0328724-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021)(grifou-se) Dessa forma, conclui-se que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, revela-se pertinente, tendo em vista que, além da presença de motivação idônea a justificar a segregação do paciente, a aplicação de providências menos gravosas não se mostraria adequadas na espécie. Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado, em parte, a presente impetração e, em relação à argumentação remanescente, embora conheça do habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Recurso ordinário desprovido
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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