Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais. O juízo a quo entendeu ausente o interesse processual da autora, diante da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas contra o mesmo réu, com pequenas variações nos dados contratuais, configurando, segundo fundamentação, abuso do direito de ação e litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo com base na suposta prática de litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial, configura vício processual (error in procedendo) a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir exige prévia intimação para que a parte autora tenha oportunidade de sanar eventuais vícios na petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A simples constatação de múltiplas ações ajuizadas com objeto semelhante não autoriza, por si só, a extinção imediata do feito sem oportunizar à parte manifestação ou emenda, especialmente quando se trata de contratos juridicamente individualizados. 5. O indeferimento da inicial sem observância do procedimento previsto no art. 321 do CPC configura error in procedendo, violando os princípios do contraditório, da cooperação e do devido processo legal. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que relevante para o enfrentamento da litigância predatória, não pode ser aplicada em detrimento de garantias processuais previstas em lei. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem consolidado o entendimento de que a ausência de oportunidade para emendar a petição inicial impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com base na ausência de interesse de agir exige a prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. 2. A ausência de tal providência caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não pode justificar a supressão das garantias processuais previstas no CPC. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: ApC nº 0702085-73.2024.8.02.0056, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 18/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800206-19.2025.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.