Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARMAÇÃO POLÍTICA. REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. 1. Nesta via, não há como concluir pela ausência de justa causa para persecução penal, porque o exame da questão tal como posta na impetração (de que a prova mínima a embasar a denúncia seria fruto de armação política contra a pessoa do paciente) está a exigir profundo exame de fatos e de provas. 2. Caberá ao Tribunal estadual, onde tramita a ação penal originária, fazer a respectiva análise por ocasião da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há espaço para, no âmbito do habeas corpus, discutir a existência ou não de armadilha política contra o paciente. 3. A extensão do dano e o prejuízo sofrido pela vítima não são fatores inerentes ao tipo do art. 316 do Código Penal, delito que, para sua configuração, demanda a mera exigência de vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão de sua função. 4. Considerando o quadro atual da ação penal (oitiva de testemunhas já realizada, mas instrução ainda não encerrada); que o prazo de 180 dias de afastamento em regra aceito para esta Corte nos casos de improbidade já se encontra em muito superado; a inexistência de determinação, na ação de improbidade em curso, de afastamento cautelar do paciente de suas funções; o tempo que o afastamento já dura (um ano e cinco meses); a inexistência de prejuízo para o município em razão do ato imputado ao paciente; a não repercussão financeira relevante do crime, em tese cometido pelo paciente (R$ 11.500,00 - onze mil e quinhentos reais); a inexistência de indicação de que o fato imputado ao paciente teria ocorrido outras vezes e de que ele estaria ou poderia estar usando o cargo para criar dificuldades ao bom andamento da ação penal em curso, é possível a revogação das cautelares impostas anteriormente, podendo o Tribunal local, desde que de forma fundamentada, fixar outras cautelares que entender apropriadas ou mesmo impor novamente as cautelares aqui afastadas caso fatos novos as justifiquem. 5. Ordem concedida apenas para afastar as cautelares anteriormente impostas por ocasião do julgamento do HC n. 414.337/PB. Pedido de fls. 384/388 prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem e julgar prejudicado o pedido de fls. 384/388 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Alexandre Vieira de Queiroz pelo paciente, Gutemberg de Lima Davi.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.