Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JÁ NOVADA. BLOQUEIO JUDICIAL DE CONTAS DO CONSUMIDOR APÓS A NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À LESÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 940, DO CÓDIGO CIVIL, E 28, § 3º, DA LEI Nº 10.931/2004. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO OU COBRANÇA EM EXCESSO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito, em que se discutiu a responsabilidade civil do Banco Bradesco S.A. pela manutenção de execução lastreada em cédula de crédito bancário já novada e pelo bloqueio indevido de contas do autor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, rejeitando o pleito de devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se (i) se a manutenção da execução de título novado e o bloqueio judicial de contas do consumidor configuram ato ilícito indenizável; (ii) se é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados após a novação contratual; e (iii) se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cerne dos presentes recursos reside na configuração do ato ilícito e de seus efeitos patrimoniais. Como se sabe, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, devendo observar a boafé e o dever de lealdade. 2. O art. 186, do Código Civil, por sua vez, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e, conforme o art. 927, deve reparar o dano. Em matéria de repetição do indébito, o art. 940, do Código Civil, prevê a devolução em dobro somente quando o credor demanda dívida já paga ou cobra quantia superior ao devido. 3. Já o art. 28, §3º, da Lei 10.931/04 sanciona o credor que, em ação judicial, cobra valor em desacordo com a cédula de crédito bancário, limitando a devolução ao montante cobrado a maior. A jurisprudência pátria, inclusive, orienta que a devolução em dobro exige prova de pagamento indevido ou cobrança em excesso, aliada à máfé do credor. 4. No caso concreto, consta dos autos que a cédula de crédito foi emitida em 28/05/2019, a execução ajuizada em 19/02/2020, a primeira novação realizada em 19/06/2020, antes da citação (que ocorreu em 27/10/2020), a segunda novação em 13/12/2021 e, ainda assim, houve bloqueio das contas em 26/07/2022, o que foi reconhecido pelo próprio banco promovido em suas contrarrazões (documentação ID nº 18899599). 5. Essa sequência demonstra que, após a novação, a instituição deveria ter suspendido ou extinto a execução, pois o título original deixou de ser exigível. Nesse contexto, entendo que a manutenção da demanda executiva e o subsequente bloqueio extrapolam o mero exercício de um direito e evidenciam violação da boa fé objetiva, considerando, notadamente, que o banco promovido deu continuidade à execução e requereu o bloqueio das contas do autor, o que caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação moral. 6. Por outro lado, as premissas fáticas não autorizam a aplicação do art. 940, do Código Civil, ou do art. 28, §3º, da Lei 10.931/04. Com efeito, não há prova de quitação integral da dívida antiga, nem demonstração de que a quantia executada excedia o valor efetivamente devido. Ao contrário, o que houve foi novação contratual, que extinguiu a obrigação anterior e criou nova dívida, a qual não foi satisfeita. 7. Nessas condições, não se trata de cobrança de valor pago ou a maior, mas da indevida manutenção de execução baseada em título já novado. Assim, a pretensão de repetir o indébito em dobro carece de amparo legal e deve ser rejeitada. 8. Quanto aos danos morais, a instituição financeira sustenta que o bloqueio das contas não extrapola o aborrecimento cotidiano, mas tal alegação não resiste ao exame dos autos. O bloqueio judicial de contas bancárias por meses, com base em título inexigível, afronta a dignidade do consumidor e lhe causa apreensão, dificuldade financeira e perturbação emocional, devendo, portanto, ser mantida a condenação pelos danos morais suportados pelo promovente. 9. No tocante à definição do montante indenizatório, enfatiza-se a importância de aderir ao princípio da razoabilidade, evitando valores que possam resultar em enriquecimento sem causa, bem como montantes insuficientes que não cumpram seu papel punitivo e reparatório. 10. Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, se encontra em consonância com o patamar médio arbitrado por esta Corte Estadual em casos de natureza semelhante ao dos autos, devendo ser mantido, sendo desprovida ambas as pretensões recursais de modificação desses valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) O bloqueio judicial de contas do consumidor, após a novação da dívida e a consequente inexigibilidade do título, configura ato ilícito indenizável, ensejando reparação por danos morais; (ii) A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC; (iii) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado ao dano moral sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) A repetição em dobro do indébito somente é cabível quando demonstrado pagamento indevido ou cobrança em excesso com má-fé do credor, não sendo este o presente caso. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 14, 6º, VI e 42, do CDC; arts. 186, 927 e 940, do CC; art. 28, § 3º, da Lei 10.931/2004; arts. 85, § 11, e 1.026, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0057887-05.2021.8.06.0117, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 12/06/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0005029-30.2019.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 29/05/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0459218-63.2011.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 27/06/2023.
à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.