Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão de que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita.parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da justiça gratuita somente pode ocorrer de forma expressa, sendo vedada a revogação tácita pela simples condenação em honorários sucumbenciais, sem determinação de suspensão da exigibilidade. 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei nº 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente. 5. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência de beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva, sendo necessária a comprovação da alteração da situação econômica da parte no prazo de cinco anos. 6. Não havendo prova concreta de modificação da condição financeira da parte executada, mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.