Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 458.264/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017). (Grifo nosso) No caso concreto, a parte autora requereu a juntada de prova emprestada (ID 27690642), consistente em sentença e depoimentos testemunhais extraídos de outros processos em trâmite na Comarca de Crato, todos envolvendo partes distintas desta demanda. Ocorre que esses elementos probatórios foram apresentados após a decisão de saneamento (ID 27690487), que, como se sabe, delimita a fase de especificação de provas, nos termos do art. 357 do CPC. Registre-se, ainda, que, na fase de saneamento, o apelante foi devidamente intimado a especificar as provas que pretendia produzir e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 27690641. Assim, a inércia em requerer oportunamente a utilização da prova emprestada revela, de forma inequívoca, que o pedido formulado no ID 27690642 carece de amparo legal, representando tentativa indevida de reabrir fase processual já ultrapassada, configurando, portanto, a preclusão. Por preclusão se entende a perda ou a extinção do direito de praticar um ato processual devido: a) à decorrência do prazo; b) à falta do exercício no momento oportuno, quando a ordem legalmente graves consequências; c) à incompatibilidade com uma atividade estabelecida na sucessão das atividades processuais importe em já exercida; d) ao fato de já ter sido exercido o direito (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 3ª ed., Vol. IV, p. 464/465). Ainda quanto ao tema, Fredie Didier Júnior leciona: A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica (...) (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Editora jus PODIVM. Vol. 1. 2007 Página 250/253). Portanto, embora a prova emprestada seja admitida no ordenamento, sua utilização demanda respeito ao contraditório e à fase processual adequada. No caso em exame, o requerimento foi formulado tardiamente, após o saneamento do feito, sem justificativa plausível para a apresentação extemporânea, restando caracterizada a preclusão. Por fim, entendo que estava ao alcance do requerente, ora apelante, produzir prova mínima da alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica e dos danos materiais suportados, juntando, por exemplo, número de protocolos de atendimento, o que não ocorreu. Desse modo, conclui-se que a parte autora, ora recorrente, não comprovou, de forma suficiente, o direito invocado, por não se desincumbir do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Diante disso, ausente prova de defeito na prestação do serviço, inexiste base para condenar a demandada a qualquer espécie de indenização, até porque não restaram demonstrados ato ilícito, dano e nexo de causalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Por derradeiro, em virtude do desprovimento, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º. É como voto. Fortaleza, data e assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Agravo interno a que se nega provimento
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