Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve determinação para pagamento do ITCMD, com possibilidade de abatimento no quinhão da agravante. A agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e inobservância do contraditório, além de impugnar a composição da declaração fiscal do ITCMD. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de impor à agravante pagamento ou repercussão patrimonial imediata com base em declaração fiscal impugnada; (ii) analisar a inclusão de determinado bem, a fração transmitida, o critério de avaliação e os encargos imputados. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada, embora concisa, permite a compreensão da solução adotada e possibilitou a impugnação específica. 4. Assiste razão parcial à agravante quanto à exclusão do imóvel do Guarujá e à necessidade de esclarecimento sobre a composição da DITCMD e a fração transmitida do imóvel da Rua Jaguaribe. IV. Dispositivo e Tese 5. Dou provimento parcial ao agravo de instrumento para afastar a ordem de novo pagamento e impedir levantamento, reserva, compensação ou abatimento no quinhão da agravante até que sejam apurados o conteúdo da DITCMD, a exclusão da parcela relacionada ao imóvel do Guarujá, a fração efetivamente transmitida, o critério de avaliação utilizado e a legitimidade dos encargos. Tese de julgamento: 1. A decisão agravada não é nula por ausência de fundamentação. 2. A composição da DITCMD deve ser esclarecida antes de qualquer repercussão patrimonial. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Art. 1.003, § 5.º, e 1.070. Súmula 114 do STF.
Dou provimento parcial ao agravo de instrumento para afastar a ordem de novo pagamento e impedir levantamento, reserva, compensação ou abatimento no quinhão da agravante até que sejam apurados o conteúdo da DITCMD, a exclusão da parcela relacionada ao imóvel do Guarujá, a fração efetivamente transmitida, o critério de avaliação utilizado e a legitimidade dos encargos.
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10ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Elcio Trujillo
Composição: Elcio Trujillo (presidente); Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Jair de Souza; Luiz Antonio Coelho Mendes; Márcio Antonio Boscaro; Eduardo Francisco Marcondes (convocado); Wagner Carvalho Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Eduardo Francisco Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.