Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Tabocas do Brejo Velho contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidor temporário, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações contratuais e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. O Município alegou preliminarmente a existência de litispendência e coisa julgada decorrentes de ação anteriormente ajuizada na Justiça do Trabalho e, no mérito, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada em razão de demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça do Trabalho; e (ii) estabelecer se servidor temporário contratado sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, com sucessivas e reiteradas renovações contratuais, faz jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, diante da ausência de comprovação de pagamento pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litispendência ou da coisa julgada exige a identidade simultânea entre partes, causa de pedir e pedido, incumbindo à parte que suscita a preliminar comprovar a presença desses requisitos. O Município não demonstra documentalmente a coincidência dos elementos identificadores entre a ação em exame e o processo trabalhista anteriormente ajuizado, limitando-se a alegação genérica de existência de demanda correlata. 4. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal possui natureza excepcional e exige demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público. O vínculo mantido entre as partes por longo período, mediante sucessivas renovações e prorrogações contratuais, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária. 5. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações ou prorrogações. 6. O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas incumbe ao ente público, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. A exigência de prova do não pagamento pelo servidor configura imposição excessivamente onerosa, enquanto a Administração Pública possui facilidade para demonstrar documentalmente a quitação das verbas remuneratórias. A ausência de comprovantes de pagamento ou de fruição das férias autoriza a condenação ao pagamento das parcelas postuladas. 8. Os consectários legais fixados na sentença observam os parâmetros estabelecidos pelo Tema 810 do STF, pelo Tema 905 do STJ e pela Emenda Constitucional n. 113/2021. 9. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido e sentença confirmada em reexame necessário.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.