Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM COM PARCIMÔNIA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O QUANTUM REPARATÓRIO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de relação contratual/débito, o ônus da prova compete a parte ré, pela impossibilidade da parte autora provar o fato negativo alegado na inicial. 2. Não tendo a seguradora requerida comprovado a regularidade da contratação do seguro negado pela requerente, eis que deixou de apresentar o correlato instrumento contratual devidamente assinado, impõe-se o reconhecimento da inexistência do referido negócio entre as partes e do débito dele decorrente. 3. Irregular o serviço prestado, responde a instituição securitária demandada pelos danos ocasionados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque, no caso, houve contratação fraudada, sem demonstração da anuência da consumidora demandante, que teve valores destinados a sua sobrevivência indevidamente subtraídos. 4. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida (01 contratação fraudulenta) e sua extensão/repercussão (cobranças indevidas por alguns anos), assim como a posição social da autora (aposentada) e da empresa ré (instituição securitária de vasta capacidade econômica), tem-se por razoável a fixação da indenização moral em R$3.000,00 (três mil reais), pois além de compensar a lesão sofrida pela ofendida, servirá, ao mesmo tempo, de exemplo para que conduta desta natureza não se repita por parte da ofensora. Manutenção do quantum arbitrado, à luz da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça. 5. À luz da Lei nº 14.905/2024, sobre referido numerário reparatório incidem correção monetária pelo IPCA/IBGE (artigo 389 do Código Civil), desde o respectivo arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização acima (artigo 406 do Código Civil), a contar do evento danoso (Súmula n° 54/STJ). Alterado o termo inicial dos juros moratórios de ofício. 6. Descontados valores indevidos da autora via contrato fraudulento, a repetição do indébito dar-se-á de forma simples até 30/03/2021, e após em dobro, com fulcro no EREsp nº 1.413.542/RS e nos EAREsp’s 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. 7. Recairá sobre o crédito apurado, correção monetária pelo IPCA/IBGE (artigo 389 do Código Civil), da data do prejuízo (descontos indevidos), e juros de mora segundo a taxa Selic, deduzido o índice de atualização acima (artigo 406 do Código Civil), a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 8. Sendo ínfimos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação, é de rigor majorá-los para 20% (vinte por cento) do referido parâmetro. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5303609-33.2024.8.09.017211ª CÂMARA CÍVEL1ª APELANTE: LINDAURA LOPES DA SILVA2ª APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.1ª APELADA: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.2ª APELADA: LINDAURA LOPES DA SILVARELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações cíveis, dar parcial provimento à primeira e desprover a segunda
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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