Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. MARCO INICIAL OCORRIDO QUANDO DO SAQUE INTEGRAL, QUE SE DEU EM 18/02/2011. TESES PACIFICADAS NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.387 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEGRIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS: ARTS. 926, 927, II, E 1.040, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÕES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I.Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração nos quais o Banco do Brasil S/A defende que houve a prescrição do fundo do direito. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da prescrição do fundo do direito. III. Razões de Decidir 3. O embargante defende que o prazo prescricional teve início quando ocorreu o saque dos valores na conta vinculada do PASEP ocorreu em 18/02/2011. 4.Aplicável o princípio da actio nata, por força do disposto no art. 189 do CC/2002, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito, nos termos da tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 5.De acordo com o julgamento do tema repetitivo nº 1.387 do Tribunal da Cidadania "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 6.O autor efetivou o saque integral do principal quando ingressou na reserva remunerada em 18/02/2011, iniciando-se o prazo prescricional, fulminando o direito de ação exercitado em 16/08/2024, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil, nos termos da tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.387 pelo Tribunal da Cidadania. 7.Embora a tese devolvida nos aclaratórios tenha sido rejeitada no julgamento da apelação, a apreciação da prescrição é feita nesta oportunidade com amparo nos arts. 926 e 927, III, do CPC, sendo dever dos tribunais "uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", evitando a interposição de novo recurso para a adequação orientação presente na tese repetitiva nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, como prevê o art. 1.040, II, da mencionada codificação. IV. Dispositivo 8.Recurso conhecido e provido, com adoção de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição do fundo do direito da pretensão judicial. Tese de julgamento: a) A prescrição é regida pelo princípio da actio nata e o prazo de dez anos tem início a partir da ciência do dano, nos termos do art. 205 do Código Civil. Tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ. b) De acordo com o julgamento do tema repetitivo nº 1.387 do Tribunal da Cidadania "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". c) Possível adequar na via dos embargos de declaração da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.387 por força dos arts. 926, 927, II, e 1.040, II, da Lei Processual Civil. Dispositivos citados: CPC: art. 487, II, 926, 927, II, e 1.040, II; CC: arts. 205 e 189. Precedentes citados: Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido, com adoção de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição do fundo do direito da pretensão judicial.
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