Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECORRENTE ALEGA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração dos Embargos de declaração, opostos por Maria Lenira Martins do Carmo, figurando como embargado, Gilberto Fonseca Siqueira Silva, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. A embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso quanto aos documentos que comprovariam a sua posse em tempo anterior à turbação. Requer, assim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado e pré-questionamento. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, observa-se que a parte embargante, não satisfeita com o indeferimento dos aclaratórios anteriormente interpostos, id 28095343, opôs novo recurso aduzindo as mesmas omissões, objetivando a reforma do decisum para que se adeque ao seu entendimento. 5. A apresentação de novos argumentos, em reforço aos já anteriormente deduzidos, para, em seguida, concluir-se com o pedido de reforma do julgamento é atitude incompatível com a via estreita dos declaratórios. 6. Impende frisar que não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais. 7. Cumpre registrar, ainda, que a simples falta de referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao caso não configura omissão, bastando, para o pleno conhecimento da lide, o exame das questões jurídicas a ela subjacentes (EREsp. nº 166.147/SP, STJ. Corte Especial, Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16/08/99, p. 37). 8. Ademais, há que se considerar que o Juiz ou Tribunal não está obrigado a analisar cada um dos argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção do juiz, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão, conforme entendimento já assentado na jurisprudência pátria. 9. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Assim, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa. Ademais fica advertida a parte recorrente, desde já, que a insistência no manejo deste recurso, se considerado protelatório, ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. IV. Dispositivo: Embargos de declaração não conhecido. V. Dispositivos relevantes citados: artigos 1.022 e 1.026, § 2º, ambos do CPC; Súmula TJCE nº 18; VI. Jurisprudência relevante citada: - TRF 5a. Reg. EMB. DECL. EM AMS 85.046/CE, Rel. Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, DJU 21.02.05 - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022 - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. - STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração não conhecido. V.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.