Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI GRAVE. ATUAÇÃO EM GRUPO, EM VIA PÚBLICA, DURANTE A MADRUGADA, COM INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. SITUAÇÃO FAMILIAR SENSÍVEL SEM APTIDÃO PARA REVOGAR A CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, não se admitindo motivação baseada apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada no modo de execução do crime, praticado em concurso de agentes, durante a madrugada, em via pública, mediante intimidação e simulação de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam risco efetivo à ordem pública. 3. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), aliada ao perigo gerado pela liberdade do agente (periculum libertatis), legitima a manutenção da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes, não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida. 5. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo tramita regularmente, devendo a análise observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em feitos com pluralidade de agentes. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 7. A situação familiar do paciente, ainda que sensível — inclusive com registro de nascimento de filha natimorta —, não possui, por si só, aptidão jurídica para afastar a prisão preventiva regularmente fundamentada. 8. Ordem conhecida e denegada, em parcial conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.