Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores em desfavor de instituição de intermediação financeira, e improcedentes os pedidos contra instituição bancária, sob fundamento de excludente de ilicitude. O recurso busca a responsabilização solidária da instituição bancária pela restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição bancária deve ser responsabilizada solidariamente, com a empresa de intermediação financeira, pelos prejuízos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, de modo abstrato, a partir das alegações constantes da inicial. 4. Não há elementos que indiquem participação ou benefício da instituição bancária na fraude cometida pela empresa de intermediação financeira. 5. A responsabilidade da instituição bancária afasta-se quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A empresa de intermediação financeira é a única responsável pelo inadimplemento das obrigações assumidas, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mas não responde solidariamente por fraude praticada exclusivamente por empresa de intermediação financeira. 2. A responsabilidade do banco afasta-se diante da comprovação de excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 01.06.2015. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5741249-86.2022.8.09.0006COMARCA : ANÁPOLISRELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: BOANERGES LAVRA JUNIORAPELADO : BANCO DO BRASIL E OUTRO
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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