Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AMPLA DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou ação declaratória para obter a desconsideração da personalidade jurídica de empresas devedoras, visando à responsabilização patrimonial dos sócios para a satisfação de débitos tributários. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a produção de provas. O agravo de instrumento interposto pelo contribuinte foi improvido, sob fundamento, em suma, de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito da demanda. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 370 e 371, preservou o princípio da persuasão racional, que confere ao magistrado ampla discricionariedade para conduzir a instrução probatória, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção das provas que considerar essenciais à resolução do mérito; rejeitar diligências que sejam desnecessárias ou tenham caráter protelatório; e avaliar livremente as provas, fundamentando de forma clara os motivos de seu convencimento. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.335/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020. III - A matéria constante do art. 50 do Código Civil, que trata dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, não foi analisada no acórdão recorrido, que manteve a decisão que determinou a produção de provas. Assim, evidente a ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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