Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no primeiro grau. Consulta ao sistema PJe revela que a parte agravante tomou ciência da decisão em 04/08/2025, com termo final do prazo recursal em 26/08/2025. Recurso protocolado apenas em 04/09/2025. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, especialmente quanto à sua tempestividade. III. Razões de decidir O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 e 239, § 1º, do CPC, foi ultrapassado. Recurso intempestivo, razão pela qual incide a hipótese do art. 932, III, do CPC, autorizando seu julgamento monocrático e o não conhecimento do apelo. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido, por intempestividade manifesta. Tese de julgamento: “1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, contado da ciência inequívoca da decisão agravada. 2. A ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 219; 239, § 1º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: n/a DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ GOMES DA SILVA, em 04/09/205, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, visando reformar a decisão proferida em 17/07/2025 (Id.154792170, do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 16/10/2024, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu: “(…) A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5 Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria” Em suas razões recursais contidas no Id. 49132302, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) Nos termos do art. 982, I, do CPC, somente podem ser suspensos os processos que versem sobre a mesma questão de direito objeto do IRDR. No caso, o IRDR Tema 12 do TJMA trata exclusivamente da validade de contratações de empréstimos consignados, abordando teses sobre assinatura eletrônica, tradição da coisa (TED), inversão do ônus da prova e repetição de indébito nesses contratos. Entretanto, a presente demanda versa sobre tarifas bancárias indevidamente debitadas em conta de aposentadoria, situação completamente distinta. Não há qualquer correlação entre a tese revisada no IRDR e a discussão posta nestes autos. Suspender processos de tarifas com fundamento em IRDR de consignado significa ampliar indevidamente o alcance da suspensão, em flagrante violação ao princípio da taxatividade dos precedentes vinculantes (arts. 926 e 927, CPC). ” Com esses argumentos, requer: “(…) a) O conhecimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), se ainda não deferida nos autos originários. b) A concessão de efeito ativo (art. 1.019, I, CPC), de forma a: afastar de imediato a suspensão determinada pelo juízo de origem, determinando o regular prosseguimento da ação, por não haver identidade temática entre o IRDR dos empréstimos consignados e os processos que discutem tarifas bancárias em conta de aposentados; mesmo durante o sobrestamento. c) Provimento integral do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, afastando definitivamente a suspensão do processo de origem, assegurando-se o imediato prosseguimento da demanda. d) A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, CPC. e) Agravo instruído nos termos do artigo 1017, § 5º, CPC; Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça.” Sem manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico a presença de óbice intransponível ao conhecimento do presente recurso. É que o agravo de instrumento carece do requisito extrínseco de admissibilidade, atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, motivo pelo qual não pode ser conhecido, a teor do art. 932, inciso III, do CPC, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria. É que, em consulta ao sistema PJe 1º grau – TJ/MA, observo que a parte agravante tomou ciência da decisão impugnada em 04/08/2025, mediante expediente de intimação n.º 27957591. Assim, o prazo do recurso de agravo de instrumento iniciou-se em 05/08/2025, alcançando seu termo final em 26/08/2025, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis preconizado no art. 1.003, § 5º c/c art. 219 e 239, § 1º, do CPC. No entanto, o presente recurso foi interposto somente em 04/09/2025 (Id. 49132302), quando já ultrapassado o prazo recursal, mostrando-se, pois, manifestamente intempestivo. Dessa forma, mostra-se indene de dúvidas que o recurso foi interposto a destempo, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter seu conhecimento obstado, à luz do disposto no inciso III, art. 932, do CPC que diz: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no inciso III, do art. 932, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso, por ser manifestamente intempestivo. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
Recurso não conhecido, por intempestividade manifesta.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.