Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DO SÍNDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACESSO À ATA DE ASSEMBLEIA. RISCO À SEGURANÇA E PATRIMÔNIO COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar à Síndica de condomínio edilício a apresentação da ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19 de setembro de 2025, bem como a adoção de providências relacionadas à convocação de assembleia para deliberação sobre irregularidades administrativas, suposto desfalque patrimonial decorrente de fraude eletrônica no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e riscos estruturais à segurança dos moradores, insurgindo-se a Agravante contra a manutenção da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que determinou a exibição de documentos e adoção de providências administrativas pela Síndica; (ii) estabelecer se o dever legal de transparência do Administrador condominial autoriza o condômino a exigir acesso às atas e documentos relativos à gestão; (iii) determinar se as alegações de comportamento contraditório do Agravado e de suposto abuso processual afastam a legitimidade das medidas deferidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos da legislação processual civil. 4. O artigo 1.348 do Código Civil impõe ao Síndico dever legal de administração transparente, prestação de informações e disponibilização de documentos e atas aos condôminos, constituindo obrigação inerente ao exercício do mandato. 5. A determinação judicial de exibição da ata assemblear decorre diretamente do direito do condômino de fiscalizar contas, deliberações e atos administrativos que envolvam patrimônio comum do condomínio. 6. O suposto desfalque patrimonial decorrente de fraude eletrônica no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) torna indispensável a ampla publicidade dos atos administrativos para resguardar o patrimônio coletivo dos coproprietários. 7. O perigo de dano encontra-se configurado diante das alegações de riscos estruturais e de segurança predial, especialmente em razão do vencimento do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, circunstância que exige deliberação imediata dos condôminos. 8. As determinações impostas pelo Juízo de origem não acarretam afastamento da Síndica do cargo nem restringem poderes de gestão, limitando-se a exigir cooperação administrativa e cumprimento do dever legal de transparência. 9. A atuação diligente da Administração na contratação de perito e no ajuizamento de demanda contra a construtora não afasta o dever permanente de publicidade e submissão das providências adotadas à deliberação dos condôminos. 10. Eventuais omissões atribuídas ao Agravado em gestões anteriores não legitimam a atual retenção de documentos nem afastam o dever legal de prestação de contas, sendo inaplicável a tese de comportamento contraditório invocada pela Agravante. 11. A instauração simultânea de medidas nas esferas cível e criminal para apuração de irregularidades constitui exercício legítimo do direito constitucional de Ação e de Petição, inexistindo prova de litigância de má-fé ou assédio processual. 12. A Jurisprudência consolidada admite Ação autônoma de exibição de documentos e reconhece o dever do Síndico de disponibilizar documentação administrativa aos condôminos, inclusive em sede de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. O Síndico possui dever legal de prestar informações e disponibilizar aos condôminos documentos relativos à administração do condomínio, nos termos do artigo 1.348 do Código Civil. 2. A tutela de urgência para exibição de documentos condominiais é cabível quando demonstradas probabilidade do direito e risco de dano relacionado à gestão patrimonial ou segurança coletiva. 3. O direito do condômino à fiscalização das contas e deliberações administrativas constitui prerrogativa inerente à copropriedade e não pode ser restringido pelo Administrador. 4. Eventuais falhas atribuídas a gestões anteriores não afastam o dever atual de transparência administrativa nem justificam retenção de documentos comuns. 5. O ajuizamento simultâneo de medidas judiciais nas esferas cível e criminal para apuração de irregularidades configura exercício legítimo do direito de Ação, ausente demonstração de abuso processual." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348. CPC, arts. 300, 318, 381 a 383, 396 a 404 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 00322808720218190000, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.01.2022. TJ-SC, Agravo de Instrumento nº 5004428-91.2023.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20.04.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.