Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM SEQUELAS PÓS AVC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Missão Velha-CE em face da Sentença (Id 20339957) proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de Missão Velha-CE nos autos da Ação Civil Pública de n° 3000121-45.2023.8.06.0125. Ação: O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) propôs Ação Civil Pública pleiteando a condenação do Município de Missão Velha-CE ao fornecimento contínuo de suplemento e alimentação especial (nutrison energy MF 1.5) e equipamentos próprios ao seu auxílio (frasco enterofix 300 ml; equipo; seringa descartável de 50 ml sem agulha) para o paciente Valdir de Sá, uma vez que o mesmo possui sequelas pós AVC, bem como é pessoa hipertensa. Sentença - Id 20339957: O juízo de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela e, posteriormente, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente deferida e condenando o requerido a fornecer ao autor a alimentação especial e equipamentos próprios ao seu auxílio. Irresignado, o Município de Missão Velha-CE, interpôs o vertente Recurso de Apelação - Id 20339960 requerendo a reforma da sentença para que: i) seja declarada a nulidade da sentença com devolução à origem para que se profira nova decisão em observância ao item 3 do Tema 6 e ao item 4 do Tema 1.234, ambos do STF; ii) se declare improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da impossibilidade de substituição do insumo e de evidências científicas de alto nível amparando os laudos juntados; iii) o Estado do Ceará seja incluído no polo passivo e, em caso de procedência do pedido, atribua-se lhe a responsabilidade exclusiva pelo custeio nos autos; iv) o cumprimento da obrigação seja desvinculado de marcas específicas, admitindo-se a declaração de satisfação pelo fornecimento de produtos similares. A parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 20339962) ao Recurso de Apelação do Município de Missão Velha-CE. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada. Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932, V, "b" do CPC/2015. Nesse sentido, também em aplicação subsidiária, o enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. In casu, o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) propôs Ação Civil Pública pleiteando o fornecimento contínuo de alimentação especial e equipamentos próprios ao seu auxílio para o paciente Valdir de Sá, uma vez que possui sequelas pós AVC, bem como é pessoa hipertensa. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município de Missão Velha a fornecer os insumos, confirmando a tutela antecipada. Irresignado, o Município de Missão Velha-CE apresentou recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação, bem como a impossibilidade de indicação de marcas. Pois bem! Sabe-se que a tutela da saúde possui assento constitucional, sendo assegurada a toda e qualquer pessoa, constituindo obrigação irrefutável do Poder Público, conforme se depreende dos dispositivos a seguir colacionados, com destaques: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têmaplicação imediata. (…) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A concretude do direito à saúde, corolário do próprio direito à vida, foi, então, atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem distinção, de acordo com o que estabeleceu a Constituição da República, no seu artigo 23, inciso II, com realce: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; No entanto, embora a prestação à Saúde se enquadre como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 855.178-RG (Tema 793) definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF). Nas conclusões do RE n° 855.178-RG (Tema 793), ratificou-se que a obrigação que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja, o cidadão tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, consignou-se, apenas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário. Pois bem, infere-se que o fornecimento de insumos e alimentação especial fazem parte do objeto da obrigação fazer requerida, é atribuição, dentro da estrutura do SUS, dos Municípios, nos termos dos incisos IV, "c" e V, do Art. 18 da Lei n° 8.080/90 (Lei orgânica da Saúde). Confira-se: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (…) IV - executar serviços: c) de alimentação e nutrição; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; No entanto, é verdade que consta no art.18, IV da referida norma que a direção estadual do SUS também possui tal atribuição, todavia esta se dá em caráter complementar em relação a alimentação e nutrição e suplementar em relação aos insumos, ou seja, não é exclusiva: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: c) de alimentação e nutrição (...) VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; Neste contexto, tem-se por legítima a responsabilidade do Município de Missão Velha para responder pela obrigação requestada, conforme as diretrizes constitucionais e legislação aplicável, estando a dieta e insumos incluídos dentre as obrigações do Sistema Único de Saúde, pelo que, inaplicável o precedente apontado. Outrossim, caso a parte autora desejasse, seria lícito incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde, desde que o responsável pela obrigação também integre o polo passivo da demanda. Ou seja, somente é obrigatório constar no polo passivo da demanda o ente responsável pela obrigação,
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município de Missão Velha a fornecer os insumos, confirmando a tutela antecipada
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.