Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de reserva remunerada e de restituição dos valores retidos. A pretensão se fundou em alegada contaminação por radiação durante atividades de vigilância relacionadas aos rejeitos do acidente com o césio-137. Após laudo pericial desfavorável, invocou-se, de modo alternativo, a hipótese de alienação mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o pedido de tutela provisória recursal formulado em apelação pode ser conhecido; (ii) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se a invocação posterior de alienação mental constitui mera requalificação jurídica dos fatos ou alteração da causa de pedir; (iv) saber se as provas demonstram contaminação por radiação ou moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (v) saber se a Súmula nº 598/STJ autoriza a prevalência de laudos médicos particulares sobre a perícia judicial; e (vi) saber se a fonte pagadora possui legitimidade passiva para a restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de tutela provisória recursal formulado em apelação não comporta conhecimento diante da ausência de previsão legal específica. 4. A decisão recorrida apresentou, de forma clara e suficiente, as razões de fato e de direito que fundamentaram o julgamento. O dever de fundamentação não exige o exame individual de todos os argumentos e documentos quando as premissas adotadas bastam para solucionar a controvérsia. 5. A petição inicial vinculou o pedido de isenção à alegada contaminação por radiação. Os documentos psiquiátricos foram apresentados como consequências dessa exposição, e não como fundamento autônomo de alienação mental. 6. A invocação de alienação mental somente após a produção de perícia desfavorável introduziu fundamento fático autônomo. A alteração da causa de pedir após o saneamento, sem o consentimento da parte contrária, encontra vedação no art. 329, II, do CPC. 7. A teoria da substanciação e o princípio iura novit curia autorizam o enquadramento jurídico diverso dos fatos regularmente deduzidos, mas não permitem a introdução posterior de novo fato constitutivo da pretensão. 8. A perícia judicial identificou transtorno de ansiedade generalizada, afastou o enquadramento do quadro clínico nas hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e não estabeleceu nexo causal entre as enfermidades e a suposta exposição à radiação. 9. A Súmula nº 598/STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando a moléstia grave estiver demonstrada por outros meios de prova. O enunciado não determina a desconsideração de perícia judicial conclusiva, produzida sob o contraditório, em favor de documentos particulares unilaterais. 10. A ausência do direito à isenção afasta a existência de indébito tributário e prejudica o exame da legitimidade passiva para a restituição dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão legal específica impede o conhecimento do pedido de tutela provisória recursal formulado em apelação. 2. Não há nulidade por falta de fundamentação quando a decisão expõe, de modo claro e suficiente, as razões de fato e de direito, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e documentos. 3. A invocação, após o saneamento e sem o consentimento da parte contrária, de moléstia grave autônoma não deduzida como causa da isenção na petição inicial constitui alteração vedada da causa de pedir. 4. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige prova da moléstia legalmente prevista ou da contaminação por radiação, não bastando documentos genéricos nem alegações sem respaldo pericial. 5. A Súmula nº 598/STJ não impõe a prevalência de laudos particulares sobre perícia judicial conclusiva produzida sob o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 98, § 3º, 329, II, 489, § 1º, IV, 932, II, 1.019, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 598/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5418621-12.2020.8.09.0051, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, publ. 01.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5255602-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6150770-19.2024.8.09.0006, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5155058-18.2026.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5050028-96.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 06.06.2024; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5417225-29.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 30.04.2024.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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