Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, estendendo a responsabilização solidária aos advogados. A parte apelante pleiteia a exclusão das penalidades impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé; (ii) definir se é juridicamente admissível a responsabilização solidária dos advogados nos mesmos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, obstruir o processo ou causar prejuízo à parte adversa, não sendo suficiente a mera improcedência da ação.4. A vulnerabilidade da parte e o ajuizamento da demanda em busca de esclarecimento sobre descontos em benefício previdenciário não configuram má-fé processual.5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade do advogado por eventual lide temerária deve ser apurada em processo próprio, mediante contraditório e ampla defesa, não podendo ser declarada solidariamente no mesmo processo.6. A atuação profissional do advogado não se sujeita à aplicação de penalidade de litigância de má-fé, cabendo ao órgão de classe ou corregedoria competente a apuração de eventuais excessos.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801306-84.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.