Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO COM VÍCIO. GELADEIRA DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. DANOS MORAIS AUSENTES. MERO DISSABOR. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando a ré à substituição de geladeira defeituosa, mas rejeitando o pedido indenizatório por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se: (i) os vícios apresentados pelo produto configuram danos morais indenizáveis; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios está adequada. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de produto viciado, embora gere aborrecimentos, não necessariamente configura dano moral indenizável, máxime quando não demonstrado efetivo abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor. 4. O mero dissabor decorrente de produto defeituoso insere-se na esfera dos transtornos cotidianos inerentes às relações de consumo, não ultrapassando o limite do tolerável para configurar lesão extrapatrimonial. 5. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa é medida adequada quando não há condenação e o proveito econômico é irrisório. Sentença reformada, nesse particular. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em demanda consumerista envolvendo produto com vício, o mero aborrecimento decorrente do defeito, sem demonstração de efetivo abalo à dignidade da pessoa, não configura dano moral indenizável. 2. Cabível o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa quando ausente condenação e irrisório o proveito econômico obtido." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/90 (CDC), arts. 6º, VI, e 18, §1º, I; CPC/2015, art. 85, §2º.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover, em parte, a Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.