Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação envolvendo contrato de empréstimo consignado e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida e imposição imediata do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a propositura de ação questionando contrato de empréstimo consignado, posteriormente julgada improcedente, configura litigância de má-fé; (ii) estabelecer se a condenação por litigância de má-fé permite a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; e (iii) determinar a forma de exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da manutenção do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de conduta enquadrada em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração de dolo específico da parte. 4. A formulação de pretensão judicial fundada na alegação de fraude em empréstimo consignado constitui exercício regular do direito de ação, não caracterizando, por si só, alteração da verdade dos fatos ou utilização indevida do processo. 5. A condição de pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo autoriza a apreciação da alegação de eventual fraude em contratação de empréstimo consignado, afastando a presunção de atuação temerária. 6. A ausência de comprovação de intenção de prejudicar a parte contrária, retardar o processo ou obter vantagem ilícita impede a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. 7. A revogação da gratuidade da justiça depende da demonstração de alteração da condição econômica da parte beneficiária, não decorrendo automaticamente da eventual condenação por litigância de má-fé. 8. As sanções decorrentes da má-fé processual possuem previsão legal específica e não admitem interpretação extensiva para afastar benefício de assistência judiciária. 9. A manutenção da gratuidade judiciária submete as obrigações decorrentes da sucumbência ao regime de suspensão de exigibilidade previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual e de enquadramento da conduta em uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 2. A improcedência de ação fundada em alegação de fraude contratual não caracteriza litigância de má-fé quando evidenciado o exercício regular do direito de ação. 3. A condenação por litigância de má-fé não acarreta, por si só, a revogação da gratuidade da justiça, que depende da demonstração de alteração da capacidade econômica da parte. 4. As custas processuais e os honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade permanecem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 80, incisos I a VII; 82; 85; 98, § 3º; 1.012, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.649.620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp nº 1.989.076/MT, Terceira Turma, j. 17.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 03 a 10.06.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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