Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, diante da ausência de juntada do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade das cláusulas contratuais em contrato bancário, especialmente quanto à capitalização mensal de juros, à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios e à distribuição do ônus da prova, em contexto de ausência do instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 297 do STJ. A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000 (Súmula 539/STJ), sendo suficiente, ainda, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). No caso, o banco não apresentou o contrato, inviabilizando a verificação da pactuação expressa. A comissão de permanência não pode ser cumulada com encargos moratórios, conforme Súmulas 30 e 296 do STJ. Ausente o contrato, presume-se a ilicitude da cumulação. O ônus da prova quanto à validade das cláusulas contratuais e à sua pactuação expressa é do réu (art. 373, II, do CPC), sendo indevida a alegação de inversão automática do ônus probatório. Diante da ausência de provas e da abusividade de cláusulas contratuais, correta a determinação de restituição simples dos valores pagos a maior. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: – A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que não se presume, devendo ser comprovada pela instituição financeira. – A comissão de permanência é lícita apenas se cobrada isoladamente, sendo vedada sua cumulação com juros de mora, multa contratual e correção monetária. – O ônus da prova quanto à existência e validade das cláusulas contratuais é do fornecedor do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando se trata de relação de consumo. – É devida a restituição simples dos valores pagos indevidamente a título de encargos abusivos quando não comprovada a pactuação das cláusulas em contrato. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 30, 296, 297, 539 e 541 do STJ; STJ, REsp 1.112.879/PR 2009/0015831-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010 LEXSTJ vol. 250 p. 149 RSSTJ vol. 45 p. 47; TJ-BA - APL: 0341868-13.2013.8.05.0001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.