Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 8º DA LEI Nº 11.101/2005. ART. 279 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração e manteve sentença de mérito proferida em habilitação retardatária de crédito trabalhista nos autos da recuperação judicial da empresa Produman Engenharia S.A. 2 - A sentença de mérito acolheu a habilitação de crédito sem que houvesse prévia intimação do Ministério Público durante toda a fase de conhecimento. A primeira intimação ministerial ocorreu apenas após a oposição de embargos de declaração pela recuperanda. 3 - A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a intervenção ministerial não seria obrigatória em habilitações retardatárias de crédito, por tratar-se de procedimento de índole predominantemente privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de intimação do Ministério Público em procedimentos de habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial e se a ausência de intimação ministerial configura nulidade absoluta capaz de invalidar a sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A Lei nº 11.101/2005 estabelece em seu art. 8º a legitimidade expressa do Ministério Público para apresentar impugnação contra a relação de credores. Tal previsão decorre da natureza coletiva e de inequívoco interesse público do procedimento recuperacional, que transcende os interesses individuais das partes. 6 - Se o Ministério Público é legitimado para impugnar créditos e tem por função institucional fiscalizar a regularidade da constituição do passivo recuperacional, deve ser intimado para acompanhar os procedimentos de habilitação e impugnação de créditos, inclusive os retardatários, sob pena de esvaziar-se o conteúdo normativo do art. 8º da Lei nº 11.101/2005. 7 - A distinção entre impugnação ordinária e habilitação retardatária não encontra amparo legal. Ambos os procedimentos têm por objeto a constituição ou alteração do passivo concursal, com idêntico potencial de afetar a viabilidade do plano de recuperação e os direitos da coletividade de credores. 8 - O art. 279 do CPC estabelece nulidade absoluta quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Trata-se de nulidade de ordem pública, que não se convalida com o tempo nem admite preclusão. 9 - O vício não reside na ausência de manifestação ministerial, mas na falta de oportunidade para que o órgão exerça sua função institucional. O que a lei exige é a concessão de oportunidade para intervenção. 10 - A ausência de intimação do Ministério Público em feito de intervenção obrigatória constitui vício que dispensa demonstração de prejuízo concreto, pois o próprio cerceamento da função institucional já representa, por si só, prejuízo à ordem jurídica e ao interesse público primário. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se dá provimento para cassar a decisão agravada, declarar a nulidade da sentença de mérito e da sentença que rejeitou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com a prévia intimação do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 8º; CPC, art. 279. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.968/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.02.2022; TJ-SP - AI: 21953538020198260000, Relator.: Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/02/2020)
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.