Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, reconhecida de ofício pelo juízo de origem, sob o argumento de inércia do exequente. Sustenta-se a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição e ausência de apreciação de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tempestivamente formulado antes da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por configurar decisão surpresa, ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente; (ii) verificar se houve nulidade pela omissão na análise do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da CF e nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe ao juiz o dever de oportunizar às partes a manifestação sobre fatos e fundamentos relevantes para o julgamento, mesmo que cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade por decisão surpresa. O reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício exige prévia intimação do credor para que possa apresentar fatos impeditivos, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1). O juízo a quo proferiu sentença sem apreciar requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelos exequentes antes da decisão, incorrendo em error in procedendo e comprometendo a regularidade do processo. A apreciação do mérito da execução nesta instância violaria o princípio da não supressão de instância, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente configura decisão surpresa e ofende o contraditório, sendo nula. A omissão na análise de pedido pendente capaz de influenciar no resultado da demanda constitui vício procedimental que impõe a anulação da sentença. O retorno dos autos à origem é medida adequada quando a nulidade processual impede a apreciação do mérito recursal em razão da necessidade de manifestação da parte e exame prévio de pedidos não analisados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJPI, Apelação Cível 0000050-96.2002.8.18.0028, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024; TJCE, AC 0460295-93.2000.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 13.07.2021.
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