Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, reconhecendo a inexistência de prescrição do crédito executado, referente a multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se houve a prescrição quinquenal do crédito não tributário oriundo de processo administrativo sancionador conduzido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com fundamento na data de exigibilidade da multa. 3. Discute-se: (i) se o crédito executado, referente a multa administrativa, já estava definitivamente constituído em 05/05/2016, data do vencimento para pagamento; ou (ii) se o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria o trânsito em julgado do processo administrativo, ocorrido em 29/06/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito em discussão decorre de multa administrativa imposta por decisão do Tribunal de Contas, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 5. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa que fixou a multa, e não da data do vencimento para pagamento voluntário, como pretende o agravante. 6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, e não foram apresentados elementos hábeis a infirmá-la. 7. Tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão administrativa ocorreu em 29/06/2019 e a execução fiscal foi ajuizada em 11/10/2022, conclui-se pela tempestividade do exercício do direito de cobrança por parte do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.