Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA NO PACTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que proveu o agravo de instrumento da embargada, reformando a decisão de 1º grau concessiva da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, para revogá-la e julgar extinta a ação de origem com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se há omissão no acórdão sob a alegação de ausência de análise da competência do Conselho Monetário Nacional, atribuída pela Lei 4.595/1964, para regular as condições e juros aplicados pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, bem como da previsão legal de pactuação livre em cédulas de crédito bancário sobre capitalização de juros e sua periodicidade, nos termos do artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Este ente fracionário analisou as peculiaridades do caso concreto, tendo vislumbrado ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000 desde que haja expressa pactuação, bem como haver no contrato a previsão da capitalização diária de juros sem, no entanto, indicar a taxa diária aplicada, incorrendo em abusividade na cobrança, o que ensejou o reconhecimento da descaracterização da mora. 4.A decisão recorrida apreciou a questão indispensável para o deslinde da controvérsia dos autos, indicando o juízo de convencimento adotado. Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas. O fato de a embargante possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. 5.Sabe-se que o julgador tem o dever de enfrentar questões deduzidas que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, sendo-lhe dispensada a análise das demais teses defendidas pelas partes, quando já firmado o convencimento em motivo suficiente para proferir a decisão. 6.Na presente insurreição, o banco apresenta argumentos inaptos a reverter o posicionamento adotado no acórdão embargado, posto que, em nenhum momento, houve a negativa da liberdade na estipulação de juros pelas instituições financeiras, nem tampouco da cobrança da capitalização após 31/3/2000 quando expressamente pactuada. IV. Dispositivo e tese 7.Ausência da omissão suscitada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: ¿O acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo, a parte embargante, o rejulgamento do agravo de instrumento, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF: ACO 1202 ED-ED, RE 1284118 ED-AgR-ED-ED e RE 1284118 ED-AgR-ED-ED. STJ: Sumulas 539 e 541, REsp 973.827/RS, REsp 1.826.463/SC, AgRg nos EDcl na PET na SLS 1.357/PR, AgInt no REsp 2.140.850/MG, AgInt nos EDcl no AREsp 1.798.173/SP e ED no MS 20219/DF. TJCE: Súmula 18, ED 0621918-03.2022.8.06.0000/50002, ED 0620394-68.2022.8.06.0000 e ED 0623298-32.2020.8.06.0000.
Ausência da omissão suscitada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.