Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos ajuizada por Francisco José da Silva, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 235098195, condenando à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado discutido; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se a conduta do banco gera dano moral indenizável e se o quantum fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras. 4. Não há prova de contratação válida do empréstimo consignado, sendo ônus do banco comprovar a existência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. 6. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança manifestamente indevida. 7. O desconto ilícito em proventos previdenciários configura dano moral indenizável, e o valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 8. Correta a sentença ao afastar a alegação de litigância de má-fé, pois o exercício regular do direito de ação não caracteriza má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que decorrentes de suposta fraude de terceiros. 2. Incumbe ao banco comprovar a contratação e a disponibilização do valor ao consumidor. 3. A ausência de prova da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 5. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado ao caso concreto.
Recurso desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.