Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e nos arts. 332, I e II, e 487, I, do CPC, rejeitou liminarmente o mandado de segurança impetrado contra ato da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, que indeferiu pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina formulado fora da Plataforma Carolina Bori. 2. A impetrante sustentou que a revalidação por trâmite simplificado deve ser admitida a qualquer tempo e independentemente da plataforma, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022, pleiteando apenas a abertura do processo administrativo para posterior análise. 3. A UEMA defendeu a obrigatoriedade da utilização da Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a universidade pública é obrigada a admitir requerimentos de revalidação de diploma estrangeiro de forma avulsa e a qualquer tempo, mesmo fora da Plataforma Carolina Bori; e (ii) saber se a negativa da UEMA implica violação à Resolução CNE/CES nº 01/2022 ou configura ilegalidade apta a ser corrigida por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 assegura a possibilidade de revalidação simplificada e a qualquer tempo, mas não exclui a necessidade de observância aos instrumentos operacionais definidos pelo MEC. 6. A Portaria MEC nº 1.151/2023 tornou obrigatória, desde 01.08.2022, a tramitação de todos os pedidos de revalidação de diploma exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, vedando o protocolo por outros meios. 7. A requerente apresentou o pedido em 20.12.2024, ou seja, após o início da obrigatoriedade da plataforma, o que inviabiliza seu processamento, ainda que simplificado. 8. Eventuais falhas de acesso à plataforma não podem ser atribuídas à universidade, tampouco ensejam mandado de segurança sem prova pré-constituída e robusta. 9. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 revogou a Resolução anterior e suprimiu a possibilidade de revalidação simplificada para o curso de Medicina, exigindo aprovação no Revalida como requisito necessário. 10. A sentença deve ser mantida por outros fundamentos, pois não há direito líquido e certo à revalidação fora da plataforma estabelecida legalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por outros fundamentos. Tese de julgamento: 1. A partir de 01.08.2022, é obrigatória a utilização da Plataforma Carolina Bori para todos os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros. 2. Não configura ilegalidade a negativa de processamento de pedido formulado fora da plataforma, ainda que baseado em revalidação simplificada.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por outros fundamentos.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.