Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de LUCAS EVANGELISTA VERAS, visando ao relaxamento da prisão preventiva decretada nos autos nº 0210363-46.2025.8.06.0001, por suposto excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea, destacando-se que a defesa já havia ajuizado pedido específico de relaxamento (nº 0027388-56.2025.8.06.0001), ainda pendente de apreciação à época da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência do relaxamento da prisão preventiva, com consequente expedição de alvará de soltura pelo juízo de origem, acarreta perda de objeto do habeas corpus que buscava exclusivamente a restituição da liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que o juízo de origem, em 08/10/2025, relaxa a prisão preventiva do paciente restando determinada sua imediata soltura. 4. O art. 659 do CPP estabelece que será julgado prejudicado o pedido de habeas corpus quando cessado o constrangimento ilegal que motivou sua impetração. 5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em harmonia com o CPP, prevê em seu art. 258 a prejudicialidade do pedido de habeas corpus quando superado o motivo determinante da coação. 6. O relaxamento da prisão preventiva pelo Juízo de origem, com a expedição de alvará de soltura, torna sem objeto o habeas corpus, pois extingue a situação de privação de liberdade que se pretendia combater. 7. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a cessação da prisão preventiva, por qualquer motivo superveniente, acarreta a extinção do writ por perda de objeto, sem apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Writ julgado prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em considerar a ordem prejudicada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Writ julgado prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em considerar a ordem prejudicada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.