Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 155, § 1º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. OFENSA À CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Pelo princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, é inadmissível que o indivíduo seja condenado por condutas não descritas na peça vestibular, sendo certo, outrossim, que o réu defende-se dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. - No caso, o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do CP e, ao proferir sentença, o juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso no art. 155, § 1º, c/c o art. 14, II, do CP, com base na descrição da denúncia de que o delito ocorreu durante o repouso noturno. Ao assim proceder, o sentenciante não impôs constrangimento ilegal ao acusado, pois, como visto, o acusado defende-se das condutas que lhe são imputadas na peça vestibular, e não da capitulação jurídica dada pelo Ministério Público. Por outro lado, aferir o grau de vulnerabilidade a que o bem ficou exposto no caso em comento importa revolvimento fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. - Inexiste constrangimento ilegal na definição do quantum de redução pela tentativa pelo critério do iter criminis percorrido. Ademais, a alteração da fração correspondente à tentativa exigiria o reexame do iter criminis percorrido pelo agente, o que é inviável nesta sede, pois vedado o exame aprofundado das provas. Precedentes. - Quanto ao pedido de fixação do regime aberto, diante da detração, verifica-se que o tema não foi debatido pelo acórdão recorrido, o que impossibilita esta Corte de analisar diretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. - Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.