Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITOS PARCIAIS E INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PANIFICADORA & LANCHONETE ALCÂNTARA SOBRINHO LTDA. ME e MARIA AUXILIADORA GOMES DE LIMA ALCÂNTARA contra sentença que julgou improcedente Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. As autoras sustentaram que, diante da existência de ação revisional envolvendo Cédula de Crédito Industrial e da recusa da instituição financeira em receber os valores que entendiam devidos, promoveram depósitos mensais de R$ 330,00. A sentença concluiu que os depósitos eram insuficientes para extinguir a obrigação, manteve a mora, determinou a conversão dos valores depositados em favor do credor para abatimento parcial do débito e condenou as autoras ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em definir: (i) se depósitos parciais realizados em ação consignatória, durante a tramitação de ação revisional, possuem eficácia liberatória apta a afastar a mora; e (ii) se, julgada improcedente a consignatória, os valores depositados devem ser restituídos às autoras ou revertidos ao credor para abatimento da dívida. III. Razões de decidir A gratuidade da justiça deferida na origem estende seus efeitos ao grau recursal, inexistindo demonstração de alteração da capacidade financeira das beneficiárias, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada em contrarrazões. A consignação em pagamento exige depósito integral da obrigação para produzir efeito liberatório, nos termos dos artigos 334 a 345 e 336 do Código Civil e dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil. A insuficiência dos depósitos impede a extinção da obrigação e não afasta a mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 967. A existência de ação revisional não autoriza o devedor a efetuar depósitos unilaterais em valor inferior ao contratado, especialmente quando inexistiu decisão judicial modificando os encargos pactuados. Julgada improcedente a consignatória por insuficiência do depósito, os valores consignados devem ser levantados pelo credor para abatimento parcial da dívida, nos termos do artigo 545, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo inviável sua restituição ao devedor. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito parcial realizado em ação de consignação em pagamento não produz efeito liberatório nem afasta a mora do devedor, impondo a improcedência do pedido quando insuficiente para quitar integralmente a obrigação. 2. Julgada improcedente a ação consignatória por insuficiência do depósito, os valores consignados devem ser destinados ao credor para abatimento parcial da dívida, sendo incabível sua restituição ao consignante." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 334 a 345 e 336; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 7º, 487, I, 539 a 549, 545, § 1º, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.058/DF (Tema Repetitivo 967), Segunda Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23.10.2018; STJ, REsp 2.032.188/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.03.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8031478-40.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 05.04.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, e o fazem com arrimo nas razões a seguir expostas
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.