Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IPASGO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para compelir o plano de saúde a fornecer tratamento quimioterápico (protocolo DRd - Daratumumabe, Lenalidomida e Dexametasona) a beneficiário diagnosticado com mieloma múltiplo (CID C90.0), cuja cobertura foi negada administrativamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão que concedeu a tutela de urgência, avaliando a presença dos requisitos autorizadores da medida – probabilidade do direito e perigo de dano –, frente à alegação do plano de saúde de ausência de cobertura contratual para a combinação de medicamentos prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cuja análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo vedado ao órgão revisor imiscuir-se em questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância; 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil; 5. No caso, a probabilidade do direito assenta-se na plausibilidade da prescrição médica para tratamento da enfermidade que acomete o paciente, enquanto o perigo de dano é evidente em razão da gravidade do diagnóstico de mieloma múltiplo, o que justifica a manutenção da medida liminar para assegurar o tratamento.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A análise em sede de agravo de instrumento deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, por se tratar de um recurso secundum eventum litis."; 2. "Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, amparada em prescrição médica, e o perigo de dano, decorrente da gravidade da doença, impõe-se a manutenção da decisão que defere tutela de urgência para o fornecimento de tratamento quimioterápico por plano de saúde."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5161751-23.2023.8.09.0051. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5668207-42.2025.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS – IPASGO SAÚDEAGRAVADO: ROMILDO CALISTO MONTEIRORELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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