Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTO BASE ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar o pagamento do vencimento base de servidora pública municipal no valor correspondente ao salário-mínimo vigente em 2023, nos termos da Lei Municipal n.º 1.235/2022, com pagamento retroativo das diferenças salariais, acrescidas de atualização monetária pela taxa Selic.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão controvertida consiste em saber se legítima a fixação do vencimento base de servidora pública do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO em valor inferior ao salário mínimo vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As Súmulas Vinculantes n.º 4 e n.º 16, estabelecem que o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público, e que a garantia constitucional do salário-mínimo se aplica à totalidade da remuneração, e não ao vencimento base.4. Contudo, conforme a jurisprudência do STF, é válida a fixação do vencimento base em valor igual ou superior ao salário-mínimo, quando expressamente prevista em legislação local, como ocorre tanto na Lei Orgânica do Município quanto na Lei Municipal n.º 1.235/2022.5. A declaração de inconstitucionalidade do art. 99, I, da Lei Orgânica do Município, por vício formal e material, proferida nos autos da ADI n.º 5461714-76.2023.8.09.0000, ainda não produziu efeitos vinculantes, haja vista a ausência de trânsito em julgado do respectivo acórdão, razão pela qual permanece válida a norma municipal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É legítima a fixação do vencimento base de servidor público municipal em valor igual ao salário-mínimo vigente, quando expressamente previsto em legislação local”.-------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, IV, 36, XIII, e 39, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, art. 99, I; Lei Municipal n.ºJurisprudência relevante citada: STF, SV n.º 4; STF, SV n.º 16; STJ, Tema n.º 1.059; STF, RE 497222 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 05/06/2009; STF, PSV 61 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, DJe 13/06/2024; STF, ADI 751/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 25/05/2019; TJGO, ADI 5461714-76.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, Órgão Especial, DJe 26/07/2024; TJGO, Apelação Cível n. 5257081-51.2022.8.09.0158, Rel. Des. Héber Carlos De Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 28/11/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação Cível n.º 5556246-19.2024.8.09.0158Comarca: Santo Antônio do Descoberto Apelante: Município de Santo Antônio do DescobertoApelada: Ana Lídia Ramos LopesRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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