Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. DEMANDAS REPETITIVAS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionada a suposto empréstimo consignado não contratado, ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da exordial para juntada de documentos mínimos indispensáveis ao regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos aptos a lastrear a pretensão deduzida, especialmente em contexto de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder geral de cautela ao exigir a apresentação de documentos mínimos capazes de conferir lastro probatório inicial à demanda, sobretudo em hipóteses de indícios de litigância abusiva ou manejo reiterado de ações idênticas. 4. A determinação de emenda da petição inicial encontra respaldo nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula 33 do TJPI. 5. A parte autora, embora devidamente intimada e com prazo dilatado, não cumpriu a diligência determinada, deixando de apresentar documentação mínima apta a demonstrar a existência dos descontos impugnados. 6. A constatação de múltiplas demandas idênticas ajuizadas pela mesma parte, com petições iniciais padronizadas e mera alteração do número do contrato, reforça a necessidade de controle judicial para prevenir o uso abusivo do direito de acesso à Justiça. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, não apresenta documentos mínimos indispensáveis ao lastro da pretensão deduzida. 2. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a exigir elementos mínimos de prova inicial em casos de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, sem violação ao direito de acesso à Justiça. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é válida e não afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; Súmula 33 do TJPI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803030-27.2024.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.