Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que julgou julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam (i) o reconhecimento do direito da impetrante de não submeter os benefícios fiscais de ICMS recebidos a título de subvenção, tal como aquele da Resolução SEEF nº 2.305/1993, que internalizou o Convênio nº 33/1993 do CONFAZ, à incidência do IRPJ e da CSLL, independentemente da Lei nº 14.789/2023; e (ii) a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Questão em discussão 2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) necessidade de sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da ADI nº 7604 no STF; (ii) ausência de qualquer tipo de acréscimo patrimonial que justifique a incidência do IRPJ e da CSLL; (iii) cobrança afrontar aos princípios da capacidade contributiva, não-confisco, proporcionalidade, razoabilidade e na ofensa ao art. 148, da CF c/c art. 15, do CTN, por se tratar de instituição de empréstimo compulsório sem observar a necessidade de lei complementar. Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 5. Prequestionamento dos art. 14, da Lei n.º 101/2000; arts. 3º e 4º da Lei Complementar n.º 160/17; art. 170, parágrafo único, CF/88; art. 150, IV, da CF/88; art. 148 da CF/88; arts. 73 e 74, da Lei n.º 9.430/96; arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/07; e art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto. Dispositivo 7. Embargos de Declaração desprovidos.
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.